Assessoria Especial (Asesp) Ano XIV – No 14 Brasília, 21 a 27 de maio de 2012
SESSÃO ORDINÁRIA
Campanha eleitoral. Doação. Pessoa jurídica. Participante. Capital social. Concessionária de
serviço público. Ação cautelar. Plausibilidade.
Nos termos do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/1997, é vedado a partido e a candidato
receber, direta ou indiretamente, doação de concessionário ou de permissionário de serviço
público.
No caso, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu ser plausível a alegação de que a empresa
controladora de concessionária de serviço público, por possuir personalidade jurídica distinta,
não está abrangida pela vedação constante do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/1997.
Em face desse contexto, o Tribunal suspendeu os efeitos da condenação por captação ilícita de
recurso até a apreciação da matéria pela Corte.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 44-93/GO, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 22.5.2012.
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Prestação de contas. Partido político. Vícios insanáveis. Desaprovação. Prescrição
quinquenal. Prequestionamento. Ausência.
De acordo com o art. 4º da Res.-TSE nº 21.841/2004, o partido político deve manter contas
bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra
natureza.
Na espécie, o partido político transferiu recursos do Fundo Partidário para a conta bancária na
qual se movimentavam outros recursos, o que configura vício de natureza insanável, pois
prejudica a aplicação dos procedimentos técnicos de exame, o conjunto da análise contábil e
os demonstrativos da prestação de contas, não refletindo adequadamente a movimentação
financeira.
Além disso, a conduta viola diretamente o inciso II do art. 14 da Res.-TSE nº 21.841/2004, que
exige a apresentação de demonstrativo de receitas e despesas, com distinção entre a aplicação
de recursos do Fundo Partidário e a aplicação de outros recursos. Viola também o inciso I do
art. 33 da Lei nº 9.096/1995, que dispõe que os balanços devem conter a discriminação dos
valores e a destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário.
Na conta anual do partido político ficou demonstrada a aplicação irregular de recursos oriundos
do Fundo Partidário e, ainda, a ausência de movimentação de recursos por meio de conta
bancária, contrariando o § 2º do art. 4º e o art. 10 da Res.-TSE nº 21.841/2004.
Todas as falhas apontadas comprometem a regularidade das contas, configurando vícios
insanáveis que acarretam a desaprovação das contas.
Quanto à incidência da prescrição quinquenal prevista no § 3º do art. 37 da Lei nº 9.096/1995, o
Tribunal, por maioria, entendeu não ser aplicável à espécie, visto que a matéria não foi
examinada pela Corte de origem, faltando o indispensável prequestionamento, a teor das
súmulas nos 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
O Ministro Dias Toffoli, em divergência, votou no sentido de aplicar a prescrição quinquenal ao
caso e prover o agravo regimental.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 12.252/RS, rel. Min. Arnaldo Versiani, em
24.5.2012.