quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Tribunal Superior Eleitoral - TSE


Informativo TSE
Assessoria Especial (Asesp) Ano XIII – Nº 37 Brasília, 28 de novembro a 4 de dezembro de 2011

SESSÃO ORDINÁRIA

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidatura indeferida.

Nos termos do § 1º do art. 25 da Res.-TSE nº 23.217/2010, o candidato que tiver o seu registro
de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
É obrigatória para candidatos e comitês financeiros a abertura de conta bancária específica para o devido registro, em sua integralidade, do movimento financeiro da campanha.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1242-05/RS, rel. Min. Arnaldo Versiani, em
29.11.2011.

Vereador. Expulsão. Partido político. Infidelidade partidária. Inexistência.

A expulsão de vereador do partido político não gera interesse de agir para o ajuizamento de
ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária. O ato de desfiliação partidária é praticado por iniciativa do filiado que opta voluntariamente pelo seu desligamento da agremiação partidária. Não se confunde, assim, com a expulsão que é imposta pelo partido político, contrariamente à vontade do filiado, hipótese que não se enquadra nas disposições da Res.-TSE no 22.610/2007.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 3889-07/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, em
1º.12.2011.

Gasto. Arrecadação. Ilicitude. Campanha eleitoral. Recurso contra expedição de diploma.
Descabimento. Abuso do poder econômico. Inexistência.

Se as irregularidades imputadas ao candidato dizem respeito a gasto e arrecadação de recursos durante a campanha eleitoral, subsumem-se esses fatos ao disposto no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, não se enquadrando na hipótese de abuso do poder econômico, apurável no recurso contra expedição de diploma. Ainda que se alegue que os vícios na prestação de contas configurariam caixa 2 e, por conseqüência, abuso de poder, nos termos do art. 262, IV, do Código Eleitoral, cabe à parte indicar a existência da potencialidade de o fato desequilibrar o pleito, com o conseqüente reflexo no eleitorado, requisito exigido para a caracterização da prática abusiva.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso contra Expedição de Diploma nº 5-80/TO, rel. Min.  Arnaldo
Versiani, em 1º.12.2011.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Espaço Cultural Montenegro

Aconteceu nesta segunda Feira no Espaço Cultural Montenegro, um encontro de vários ritmos musicais, onde estiveram presentes artistas loca...