Informativo TSE
Assessoria Especial (Asesp) Ano XIII – Nº 37 Brasília,
28 de novembro a 4 de dezembro de 2011
SESSÃO ORDINÁRIA
Prestação de contas.
Campanha eleitoral. Candidatura indeferida.
Nos termos do § 1º do art. 25 da
Res.-TSE nº 23.217/2010, o candidato que tiver o seu registro
de candidatura indeferido pela
Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que
participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
É obrigatória para candidatos e
comitês financeiros a abertura de conta bancária específica para o devido
registro, em sua integralidade, do movimento financeiro da campanha.
Nesse entendimento, o Tribunal,
por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento nº 1242-05/RS, rel. Min. Arnaldo Versiani, em
29.11.2011.
Vereador. Expulsão.
Partido político. Infidelidade partidária. Inexistência.
A expulsão de vereador do partido
político não gera interesse de agir para o ajuizamento de
ação de perda de cargo eletivo
por infidelidade partidária. O ato de desfiliação partidária é praticado por
iniciativa do filiado que opta voluntariamente pelo seu desligamento da
agremiação partidária. Não se confunde, assim, com a expulsão que é imposta
pelo partido político, contrariamente à vontade do filiado, hipótese que não se
enquadra nas disposições da Res.-TSE no 22.610/2007.
Nesse entendimento, o Tribunal,
por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento nº 3889-07/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, em
1º.12.2011.
Gasto. Arrecadação.
Ilicitude. Campanha eleitoral. Recurso contra expedição de diploma.
Descabimento. Abuso
do poder econômico. Inexistência.
Se as irregularidades imputadas
ao candidato dizem respeito a gasto e arrecadação de recursos durante a
campanha eleitoral, subsumem-se esses fatos ao disposto no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997,
não se enquadrando na hipótese de abuso do poder econômico, apurável no recurso
contra expedição de diploma. Ainda que se alegue que os vícios na prestação de
contas configurariam caixa 2 e, por conseqüência, abuso de poder, nos termos do
art. 262, IV, do Código Eleitoral, cabe à parte indicar a existência da
potencialidade de o fato desequilibrar o pleito, com o conseqüente reflexo no
eleitorado, requisito exigido para a caracterização da prática abusiva.
Nesse entendimento, o Tribunal,
por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso
contra Expedição de Diploma nº 5-80/TO, rel. Min. Arnaldo
Versiani, em 1º.12.2011.
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